
A partir deste sábado (04) — data que marca o período de três meses antes do 1º turno das Eleições Gerais de 2026 —, entram em vigor as principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de outubro.
O chamado “defeso eleitoral” estabelece um conjunto de proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e disciplinadas pela Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas.
As restrições estendem-se a servidoras e servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual.
Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas a partir deste sábado (04):
campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo.
Adequação de canais oficiais
As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024.
Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade.
Inaugurações e contratação de shows
Também ficam proibidos, até a realização das eleições, os seguintes atos:
Shows artísticos: é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997).
Comparecimento de candidatas e candidatos: é proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997).
Sanções
O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral